No segundo semestre de 2020 passou a vigorar a nova Resolução da ANEEL. A Agência Nacional de Energia Elétrica trouxe novidades que prometem padronizar o setor.

De modo geral, a Resolução Normativa 888/2020 introduz um novo capítulo na Resolução anterior, a 414, que data de 2010 mas com alterações em 2018. 

No âmbito da iluminação pública, o novo texto sistematiza as disposições, reduz incertezas e inseguranças jurídicas de atuais e futuros players, além de ampliar o desenvolvimento do setor.

Saiba agora quais são os 6 principais pontos da nova Resolução da ANEEL. 

Boa leitura.

O que diz a mais nova Resolução da ANEEL?

Após uma série de reuniões e debates a REN 888/20 finalmente entrou em vigor no início do mês de agosto e traz mudanças importantes. 

A Resolução surge para aprimorar as disposições relacionadas ao fornecimento de energia elétrica para o serviço de iluminação pública, destacando as atribuições tanto de órgãos públicos quanto distribuidoras.

Um ponto a se destacar é a vedação à distribuidora em estabelecer em sua norma técnica requisitos técnicos para a concepção, funcionamento, marca e modelo dos equipamentos de iluminação pública.

Isso porque, anteriormente, algumas distribuidoras restringiam os fornecedores homologados. Agora as prefeituras passam a defini-los seguindo as normas vigentes.

Confira outros destaques da Resolução:

1) Apuração de dados

Quando se trata de dados, todo cuidado é pouco. Por isso, a apuração do consumo mensal também deverá levar em consideração informações repassadas pelo poder público. 

Ou seja, as distribuidoras utilizarão as informações do sistema de gestão de iluminação pública do poder público municipal ou distrital para apurar o consumo mensal dos pontos de iluminação sem medição.

Além disso, a Resolução obriga as distribuidoras a disponibilizar ao poder público dados de seu sistema de informação geográfica relacionadas aos pontos de iluminação pública. 

Algumas distribuidoras optavam por não fornecer tais informações, o que gerava uma relação de desconfiança e obrigava as prefeituras a realizarem seus próprios cadastros técnicos.

Para que esse processo se torne otimizado, a Resolução da ANEEL recomenda que exista a integração dos cadastros mantidos pelo administração pública com o sistema de informação geográfica da distribuidora.

A partir de agora, haverá mais transparência nos processos, evitando custos extras com cadastros desnecessários.

2) Pontos de iluminação

Outra determinação é referente ao agrupamento de pontos sem medição em uma única unidade consumidora, para fins de apuração do consumo de energia elétrica, emissão de fatura, cobrança, pagamento, apuração dos indicadores de continuidade, entre outros.

Além disso, conforme explica o art. 21-E, as distribuidoras deverão manter, em seu sistema de informação geográfica, o cadastro atualizado dos pontos de iluminação pública

A intenção é utilizar tais informações para compor a Base de Dados Geográfica da Distribuidora (BDGD) e o Sistema de Informação Geográfica Regulatório (SIG-R).

3) Compartilhamento de infraestrutura

De acordo com o texto da nova Resolução da ANEEL, a administração pública está protegida contra qualquer prática de cobrança por ocupação de estruturas das distribuidoras.

Ou seja,  a sua utilização para os serviços de iluminação pública e demais atividades, como a Telegestão, deve ser gratuita.

Assim, a instalação de ativos como braços e suportes de fixação das luminárias, bem como os circuitos exclusivos, é não onerosa, e não pode ser cobrada. Para outros ativos não contemplados na Resolução, deve-se consultar o regulamento.

O mesmo vale para o outro lado. O poder público municipal não pode sublocar ou compartilhar a infraestrutura de propriedade da distribuidora para outros serviços que não sejam os relacionados à iluminação pública.

4) Manutenção e modernização

A partir de agora, as operações de manutenção preventiva ou corretiva, assim como os procedimentos de modernização no sistema de iluminação pública, não necessitam mais de aprovação prévia.

O artigo 21-C da REN 888/2020 estabeleceu que os serviços não dependerão de apresentação, aprovação prévia de projeto ou de autorização da distribuidora. Obras e intervenções em caráter de urgência ou emergência também integram a lista.

Na prática, a Resolução da ANEEL simplifica os processos burocráticos e as antigas exigências e concede mais liberdade de atuação às distribuidoras.

Dessa forma, passa-se a resolver problemas em vias públicas de forma rápida e, principalmente, otimizar o avanço da modernização do parque de iluminação a fim de gerar a diminuição de carga instalada e consequente economia. 

Entretanto, é importante destacar que o art. 21-B determina que o poder público municipal apresente à distribuidora  um projeto prévio em casos de conexão de circuitos exclusivos ou de aumento de carga superior ao limite previsto, a fim de evitar danos no sistema.

No caso dos circuitos exclusivos, agora as distribuidoras são obrigadas a realizarem a instalação de equipamentos de medição em instalações cujo consumo seja superior a:

  • 30 kWh, se monofásico ou bifásico;
  • 50 kWh,se bifásico ou três condutores;
  • 100 kWh se trifásico.

Demais casos seguem sendo calculados com base em estimativas. 

5) Padronização contratual

Os contratos entre municípios e as distribuidoras de energia deixam de ser de livre negociação, observando as disposições aplicáveis aos consumidores dos grupos A e B.

Grupo A: Dependendo de cada caso, as distribuidoras deverão utilizar o Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD) ou o Contrato de Compra de Energia Regulada (CCER).

Grupo B: A norma determina que os contratos sigam o modelo de adesão exposto no Anexo IV da REN n° 888/2020.

Em resumo, o novo modelo possibilita que os contratos podem ser celebrados diretamente pelas concessionárias de iluminação pública.

6) Cobrança da COSIP

As distribuidoras de energia estão proibidas de cobrar das prefeituras as taxas que somam a COSIP (Contribuição para Custeio de Iluminação Pública).

Para a superintendência da ANEEL, a arrecadação para suprir esses custos já é realizada por outros métodos. Dados revelam que tal cobrança chegava a 10% do valor da tarifa.

Na prática, isso significa que os recursos poupados podem ser aplicados diretamente na iluminação pública.

Em outras palavras, podemos dizer que cresce o potencial de investimento e a consequente viabilização de futuros projetos na categoria de parcerias público-privadas (PPPs).

A decisão alinha-se ao cenário tecnológico do Brasil, sobretudo do setor privado.

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A nova Resolução da ANEEL trouxe mudanças significativas que vão de encontro às necessidades do país e dos investidores, sobretudo às relacionadas à segurança jurídica.

Espera-se que o combate à uma série de incoerências cometidas por distribuidoras de energia e pelo poder público seja mais eficiente, possibilitando a verdadeira modernização do setor.

Dessa forma, o país cresce e abre portas para inserção de novas tecnologias e soluções no meio urbano, ainda muito debilitado em diversas localidades.